Antecedentes
Na mesma época, entre 1999 e 2000, em que escrevia os artigos publicados no Fórum do IPEI tinha ideia de escrever um outro, com o título acima, que não se chegou a materializar, apesar de ter mantido esse apontamento, durante vários anos. Para além dessa história e do que nessa altura queria escrever, o mais que entretanto se passou vai agora ser abordado. Há que separar os homens das crianças, e esperar que a verdade saia da boca das crianças.
O ensino de engenharia em Portugal, iniciado há 170 anos, em 1837, quando a Escola do Exército passou a incluir um curso de engenheiros civis, tinha a duração de seis anos. Passados mais de 130 anos, em 1970, coincidindo com a introdução do regime semestral nos cursos de engenharia, a duração do curso de engenharia química industrial é reduzida de seis para cinco anos. O curso passa a ter a designação de engenharia química e a mesma duração que os restantes cursos de engenharia. O acesso era, normalmente, após o 7.º ano, f) do Liceu, isto é com 11 anos de escolaridade. Nessa data, ficámos a par com a duração dos cursos de engenharia nos EUA: quatro anos, após 12 anos de escolaridade.
Everything you wanted to know about higher education but were too bus(laz)y to search the Web
Tuesday, July 31, 2007
Monday, July 30, 2007
Q2. A Consolidação da Baixa Produtividade
Progressivamente, com o Serviço Cívico (Decretos-Lei 270/75 de 30 de Maio e 363/75 de 11 de Julho), o Ano Propedêutico (1977) e o 12.º ano (1980), o acesso ao ensino superior, em Portugal, passou a fazer-se, tal como nos EUA, após 12 anos de escolaridade. Enquanto estas modificações se verificavam, durante 36 anos, os cursos de engenharia mantiveram a duração de cinco anos. Isto é, 26 anos depois da entrada em funcionamento do 12.º ano, para completar uma licenciatura em engenharia continuava a demorar mais um ano, do que nos EUA, para obter um grau considerado equivalente.
Estas foram as condições em que leccionei em cursos de engenharia. O próprio sistema obrigava os alunos a levarem cinco anos para «fazerem» a mesma «coisa» que os seus congéneres Americanos «faziam» em quatro. A realidade era até outra. Aparentemente, em Portugal, os alunos levavam, em média, seis anos para concluir uma licenciatura em engenharia e nos EUA quatro anos e meio. Os valores teóricos de cinco e quatro anos correspondem a um decréscimo de produtividade, endógena ao sistema, de vinte por cento. Valor suficientemente mau para nem valer a pena considerar que para os valores reais de seis e quatro anos e meio o decréscimo de produtividade do sistema é de 25 por cento.
Estas foram as condições em que leccionei em cursos de engenharia. O próprio sistema obrigava os alunos a levarem cinco anos para «fazerem» a mesma «coisa» que os seus congéneres Americanos «faziam» em quatro. A realidade era até outra. Aparentemente, em Portugal, os alunos levavam, em média, seis anos para concluir uma licenciatura em engenharia e nos EUA quatro anos e meio. Os valores teóricos de cinco e quatro anos correspondem a um decréscimo de produtividade, endógena ao sistema, de vinte por cento. Valor suficientemente mau para nem valer a pena considerar que para os valores reais de seis e quatro anos e meio o decréscimo de produtividade do sistema é de 25 por cento.
Sunday, July 29, 2007
Q3. O Atraso Resiste a Outros Progressos
É este tipo de realidades que explica, para além de qualquer dúvida, porque é que Portugal é um país mais pobre e atrasado. Não é, nem nunca foi, por acaso. Tudo, no entanto, me levava a aceitar esta situação, com alguma naturalidade, ainda que com igual dose de inconformismo. As escolas em Portugal são aquilo que são, os alunos têm as condições que têm, as coisas acontecem a outro ritmo, a produtividade, em geral, é mais baixa. Em condições normais, é difícil não levar mais tempo para fazer qualquer coisa em Portugal do que nos EUA. Um curso de engenharia não seria, por certo a excepção.
A persistência de tal situação ao longo de mais de vinte anos começou a causar-me algum desconforto. Apesar de todas as dificuldades e deficiências do sistema, havia que romper com a sujeição a um esquema que à partida nos punha em desvantagem. Isto, apesar de, desde a criação de novas universidades, instituto universitário, institutos politécnicos e escolas normais superiores (Decreto-Lei n.º 402/73 de 11 de Agosto), o espectro dos cursos superiores ter começado a alargar-se, o grau de mestrado ter sido introduzido em 1979 (Decreto-Lei n.º 525/79 de 31 de Dezembro, depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 263/80 de 7 de Agosto) e o regime de créditos, em 1980 (Decreto-Lei n.º 173/80 de 29 de Maio). Cada vez me parecia mais urgente reduzir a duração dos cursos de engenharia de cinco para quatro anos. O ganho em produtividade era irrefutável.
A persistência de tal situação ao longo de mais de vinte anos começou a causar-me algum desconforto. Apesar de todas as dificuldades e deficiências do sistema, havia que romper com a sujeição a um esquema que à partida nos punha em desvantagem. Isto, apesar de, desde a criação de novas universidades, instituto universitário, institutos politécnicos e escolas normais superiores (Decreto-Lei n.º 402/73 de 11 de Agosto), o espectro dos cursos superiores ter começado a alargar-se, o grau de mestrado ter sido introduzido em 1979 (Decreto-Lei n.º 525/79 de 31 de Dezembro, depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 263/80 de 7 de Agosto) e o regime de créditos, em 1980 (Decreto-Lei n.º 173/80 de 29 de Maio). Cada vez me parecia mais urgente reduzir a duração dos cursos de engenharia de cinco para quatro anos. O ganho em produtividade era irrefutável.
Saturday, July 28, 2007
Q4. Melhorar a Produtividade
Suponha-se que os alunos em Portugal passavam a levar, em média, 5,5 anos para completar um curso de quatro anos. Isto é, uma redução de um ano na estrutura do curso corresponderia a uma redução do tempo real de conclusão do curso de apenas um semestre. Suponha-se, também, que a situação se mantinha nos EUA: em teoria quatro anos, na prática quatro anos e meio. A diferença em produtividade diminuiria para dezoito por cento, um benefício de dois pontos percentuais, em relação ao valor teórico de vinte por cento, e de sete sobre o real de 25 por cento.
Se uma melhoria geral no país, que parece estar a verificar-se, apesar da total ausência de liderança interna, permitisse aos alunos concluir os cursos de quatro anos em cinco, a nossa desvantagem seria drasticamente reduzida para dez por cento, metade do valor teórico de vinte por cento e menos 60 por cento do valor real de 25 por cento.
Se uma melhoria geral no país, que parece estar a verificar-se, apesar da total ausência de liderança interna, permitisse aos alunos concluir os cursos de quatro anos em cinco, a nossa desvantagem seria drasticamente reduzida para dez por cento, metade do valor teórico de vinte por cento e menos 60 por cento do valor real de 25 por cento.
Friday, July 27, 2007
Q5. Primeira Tomada de Posição
Benefícios entre 50 e 60 por cento são suficientemente expressivos para não deverem ser ignorados. Com os cuidados que, entretanto, cada vez mais se estava a ter com a qualidade do ensino, parecia ser possível avançar, sem grande perigo de uma quebra significativa na formação dos licenciados. Repita-se que se considerava apenas a redução de um semestre ou no máximo de um ano no tempo efectivamente dedicado à obtenção da licenciatura.
Esta é a argumentação que não tinha apresentado, até hoje. Creio que isso não fez qualquer diferença. Quando tive conhecimento das Considerações, de Vasconcelos Costa, sobre a Posição do CRUP sobre a Declaração de Bolonha, de 26 Maio de 2001, a minha reacção foi enviar uma breve mensagem.
Date: 1991.05.28
To: jvcosta
From: (Virgilio Machado)
Subject: Posição do CRUP sobre Bolonha
Caro Prof. João Vasconcelos Costa,
Li com muito interesse e apreço o texto que escreveu sobre o assunto acima, …
De tudo o que li, o que mais me chamou a atenção foi a referência breve que fez ao esquema 2 (Associate) + 2 (Bachelor) + 1 (Master) dos EUA. Pese embora a atinguidade da Europa em matéria de Universidades, acho que o que está agora em causa é inovar e ser bem sucedido. O argumento de que "a maioria dos países Europeus faz assim" parece-me insuficiente.
As minhas desculpas pelo atrevimento de lhe enviar esta mensagem quase telegráfica, não solicitada, mas apreciei muito o seu interesse pelo tema.
Atenciosamente,
Virgílio Machado
Esta é a argumentação que não tinha apresentado, até hoje. Creio que isso não fez qualquer diferença. Quando tive conhecimento das Considerações, de Vasconcelos Costa, sobre a Posição do CRUP sobre a Declaração de Bolonha, de 26 Maio de 2001, a minha reacção foi enviar uma breve mensagem.
Date: 1991.05.28
To: jvcosta
From: (Virgilio Machado)
Subject: Posição do CRUP sobre Bolonha
Caro Prof. João Vasconcelos Costa,
Li com muito interesse e apreço o texto que escreveu sobre o assunto acima, …
De tudo o que li, o que mais me chamou a atenção foi a referência breve que fez ao esquema 2 (Associate) + 2 (Bachelor) + 1 (Master) dos EUA. Pese embora a atinguidade da Europa em matéria de Universidades, acho que o que está agora em causa é inovar e ser bem sucedido. O argumento de que "a maioria dos países Europeus faz assim" parece-me insuficiente.
As minhas desculpas pelo atrevimento de lhe enviar esta mensagem quase telegráfica, não solicitada, mas apreciei muito o seu interesse pelo tema.
Atenciosamente,
Virgílio Machado
Thursday, July 26, 2007
Q6. O Inquérito
Passados mais de dois anos, Vasconcelos Costa continuava a luta, lançando um inquérito:
Date: Mon, 30 Jun 2003
Subject: Inquérito
To: Lista
From: João Vasconcelos Costa
Caros colegas,
A meu ver, a proposta de lei do Governo de Lei de Bases e os projectos dos partidos, quanto à estrutura e duração dos graus, não são suficientemente fundamentados (ver nota final). Penso que ainda falta muito debate e que há muitas dúvidas na comunidade académica.
Com pedido antecipado de desculpas pelo incómodo, peço-vos por isso o favor de me ajudarem a ter uma ideia mais clara da opinião geral, respondendo-me a um inquérito privado. Basta fazerem selecção da resposta abaixo que preferem e fazerem reply. No fim da mensagem, explico mais em pormenor as opções que estão em jogo.
RESPOSTAS:
1. Esquema 3+2
2. Esquema 3+2, com possibilidade de masters contínuos de 5 anos (engenharias, medicina, veterinária, arquitectura, etc.)
2. Esquema 4+1
3. Esquema 4+1, com possibilidade de masters contínuos de 5 anos (engenharias, medicina, veterinária, arquitectura, etc.)
4. Flexibilidade 3+2 ou 4+1, conforme as áreas disciplinares
5. Esquema 4+2 (podendo o primeiro grau ser prolongado no caso dos cursos referidos) (proposta de lei)
6. Tenho dúvidas e gostaria de mais debate
-----------------
OS ESQUEMAS EM DISCUSSÃO:
A Declaração de Bolonha estabelece um primeiro nível com um só grau ("bachelor" na redacção inglesa da declaração), com duração de três ou quatro anos. Apesar da variabilidade de duração admitida para o primeiro grau, é cada vez mais consenso que o grau de "master" deve ser adquirido em não mais do que cinco anos após o início dos estudos universitários, o que leva à admissão de dois esquemas, 3+2 ou 4+1, para o conjunto dos graus de "bachelor" e de "master". Admite-se também, e está a passar-se em muitos países, que, em certas áreas (engenharias, arquitectura, medicina, veterinária, por exemplo) possa haver graus de "master" contínuos, de cinco anos, sem saída intermédia a nível de "bachelor".
A grande maioria dos países europeus adoptou ou está a adoptar o esquema 3+2. De uma forma geral, este esquema tem sido bem recebido pelo mercado de trabalho, porque corresponde às suas exigências actuais. E é óbvio que não resulta obrigatoriamente em formações de primeiro grau de menor qualidade: um "bachelor" de três anos de Oxford ou Cambridge é inferior em qualidade a uma nossa actual licenciatura de quatro anos?
Um pequeno número de países, como a Espanha, adoptou ou inclina-se para o esquema 4+1. Este esquema tem sido criticado por a duração de um ano só do mestrado não ser suficiente para completar, com a devida diferenciação e especialização, o primeiro grau.
Finalmente, o que fica claramente de fora da tendência geral da evolução europeia do sistema de graus é a nossa proposta de lei, com um esquema 4+2, também adoptada nos projectos do PCP e do BE, mas não do PS, que propõe um mínimo de 3 anos para o primeiro grau. Mantém-se praticamente o status quo, com a licenciatura de 4 anos, mantendo também a duração do mestrado, o que, no conjunto, é uma aberração a nível europeu (6 anos para duração total do mestrado, contra o consenso de 5 anos). Só estamos acompanhados pela Lituânia e pelos países da antiga Jugoslávia.
-----------------
A FALTA DE UMA OPINIÃO REPRESENTATIVA:
Consultando o recentemente publicado Livro Branco do Prof. Alberto Amaral que compila as respostas ao inquérito sobre a revisão da legislação, verifica-se que, de entre as 86 respostas, só 27 abordam a questão dos graus. Destes, 15 propõem a extinção do bacharelato e 9 a da licenciatura. Dez propõem um primeiro grau de quatro anos, 3 propõem 3 anos e 10 propõem a flexibilidade entre 3 e 4 anos.
Estes dados são de certa forma contrariados pelas respostas ao Documento de Orientação que o MCES publicou depois do inquérito. Das 62 respostas, só 13 discutem este tema, mas com resultados diferentes dos do inquérito. Assim, só 3 respostas apoiam o esquema 4+2 proposto pelo MCES, uma defende a possibilidade de variabilidade entre 3 e 4 anos para o primeiro grau, e 9 pronunciam-se claramente pelo esquema 3+2, embora duas destas respostas proponham um adiamento para estudo mais profundo da questão.
Estes fracos números não têm qualquer significado num universo de milhares de professores (para não falar dos estudantes). Daí esta minha iniciativa de vos incomodar com este inquérito, em que me palpita que a resposta maioritária é que ainda há dúvidas.
Cordialmente,
João V. Costa
Date: Mon, 30 Jun 2003
Subject: Inquérito
To: Lista
From: João Vasconcelos Costa
Caros colegas,
A meu ver, a proposta de lei do Governo de Lei de Bases e os projectos dos partidos, quanto à estrutura e duração dos graus, não são suficientemente fundamentados (ver nota final). Penso que ainda falta muito debate e que há muitas dúvidas na comunidade académica.
Com pedido antecipado de desculpas pelo incómodo, peço-vos por isso o favor de me ajudarem a ter uma ideia mais clara da opinião geral, respondendo-me a um inquérito privado. Basta fazerem selecção da resposta abaixo que preferem e fazerem reply. No fim da mensagem, explico mais em pormenor as opções que estão em jogo.
RESPOSTAS:
1. Esquema 3+2
2. Esquema 3+2, com possibilidade de masters contínuos de 5 anos (engenharias, medicina, veterinária, arquitectura, etc.)
2. Esquema 4+1
3. Esquema 4+1, com possibilidade de masters contínuos de 5 anos (engenharias, medicina, veterinária, arquitectura, etc.)
4. Flexibilidade 3+2 ou 4+1, conforme as áreas disciplinares
5. Esquema 4+2 (podendo o primeiro grau ser prolongado no caso dos cursos referidos) (proposta de lei)
6. Tenho dúvidas e gostaria de mais debate
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OS ESQUEMAS EM DISCUSSÃO:
A Declaração de Bolonha estabelece um primeiro nível com um só grau ("bachelor" na redacção inglesa da declaração), com duração de três ou quatro anos. Apesar da variabilidade de duração admitida para o primeiro grau, é cada vez mais consenso que o grau de "master" deve ser adquirido em não mais do que cinco anos após o início dos estudos universitários, o que leva à admissão de dois esquemas, 3+2 ou 4+1, para o conjunto dos graus de "bachelor" e de "master". Admite-se também, e está a passar-se em muitos países, que, em certas áreas (engenharias, arquitectura, medicina, veterinária, por exemplo) possa haver graus de "master" contínuos, de cinco anos, sem saída intermédia a nível de "bachelor".
A grande maioria dos países europeus adoptou ou está a adoptar o esquema 3+2. De uma forma geral, este esquema tem sido bem recebido pelo mercado de trabalho, porque corresponde às suas exigências actuais. E é óbvio que não resulta obrigatoriamente em formações de primeiro grau de menor qualidade: um "bachelor" de três anos de Oxford ou Cambridge é inferior em qualidade a uma nossa actual licenciatura de quatro anos?
Um pequeno número de países, como a Espanha, adoptou ou inclina-se para o esquema 4+1. Este esquema tem sido criticado por a duração de um ano só do mestrado não ser suficiente para completar, com a devida diferenciação e especialização, o primeiro grau.
Finalmente, o que fica claramente de fora da tendência geral da evolução europeia do sistema de graus é a nossa proposta de lei, com um esquema 4+2, também adoptada nos projectos do PCP e do BE, mas não do PS, que propõe um mínimo de 3 anos para o primeiro grau. Mantém-se praticamente o status quo, com a licenciatura de 4 anos, mantendo também a duração do mestrado, o que, no conjunto, é uma aberração a nível europeu (6 anos para duração total do mestrado, contra o consenso de 5 anos). Só estamos acompanhados pela Lituânia e pelos países da antiga Jugoslávia.
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A FALTA DE UMA OPINIÃO REPRESENTATIVA:
Consultando o recentemente publicado Livro Branco do Prof. Alberto Amaral que compila as respostas ao inquérito sobre a revisão da legislação, verifica-se que, de entre as 86 respostas, só 27 abordam a questão dos graus. Destes, 15 propõem a extinção do bacharelato e 9 a da licenciatura. Dez propõem um primeiro grau de quatro anos, 3 propõem 3 anos e 10 propõem a flexibilidade entre 3 e 4 anos.
Estes dados são de certa forma contrariados pelas respostas ao Documento de Orientação que o MCES publicou depois do inquérito. Das 62 respostas, só 13 discutem este tema, mas com resultados diferentes dos do inquérito. Assim, só 3 respostas apoiam o esquema 4+2 proposto pelo MCES, uma defende a possibilidade de variabilidade entre 3 e 4 anos para o primeiro grau, e 9 pronunciam-se claramente pelo esquema 3+2, embora duas destas respostas proponham um adiamento para estudo mais profundo da questão.
Estes fracos números não têm qualquer significado num universo de milhares de professores (para não falar dos estudantes). Daí esta minha iniciativa de vos incomodar com este inquérito, em que me palpita que a resposta maioritária é que ainda há dúvidas.
Cordialmente,
João V. Costa
Wednesday, July 25, 2007
Q7. Grãos de Areia
Os meus grãos de areia não se fizeram esperar:
Date: 2003.07.01
To: João Vasconcelos Costa
From: Virgilio Machado
Subject: Re: Inquérito
Caro Prof. João Vasconcelos Costa,
Na sequência da minha mensagem de 28 de Maio de 2001, continuo a verificar que continua arredado das discussões o esquema 2 (Associate) + 2 (Bachelor) + 1 (Master) dos EUA. Este esquema não é incompatível com o 4+1 (ou até o 3+2) e tem, entre outras vantagens, a particularidade de adiar a escolha da especialidade ou até do curso. Por outro lado, em todos os casos se trata de durações teóricas que um número relativamente pequeno de alunos consegue cumprir. Tudo isto me parece ser, por certo, do seu conhecimento.
Atenciosamente,
Virgílio A. P. Machado
Logo, prontamente, devolvidos, para ficarem do meu lado:
Date: Wed, 2 Jul 2003
Subject: Re: Inquérito
To: Virgilio Machado
From: João Vasconcelos Costa
Caro Prof. Virgílio Machado,
…
Concordo consigo que o esquema 2+2+1 tem virtualidades, permitindo maior flexibilidade. Mas tenho dúvidas se as nossas universidades e politécnicos estão preparadas para assimilar facilmente a lógica deste esquema, que é muito distante da nossa e organizar o ensino nesses moldes. Como sabe, cada ciclo tem as suas características próprias e e articulações de continuidade variadas e flexíveis mas com lógica. Está a ver isso ser compreendido generalizadamente nas nossas universidades e posto em prática?
De qualquer forma, como diz, não é incompatível com o 4+1 permitido por Bolonha, desde que os dois primeiros anos não concedam grau (mas podem dar um diploma). Segundo Bolonha, o que fica excluído é haver dois graus de pré-graduação.
No inquérito que pretendi o mais claro possível, pareceu-me que não podia estar a pôr muitas variantes (como por exemplo os mestrados de doze meses, sem férias de verão, vulgares, como sabe, nos EUA e no RU). Por isso também excluí a duração do doutoramento, por não ter tanta relação com Bolonha, que era o que estava em causa.
Mas já agora, faço-lhe um convite: não quer escrever para a minha página um artigo, mesmo que pequeno, sobre o esquema americano? Seria muito bem-vindo.
Cumprimentos do
JVCosta
Date: 2003.07.01
To: João Vasconcelos Costa
From: Virgilio Machado
Subject: Re: Inquérito
Caro Prof. João Vasconcelos Costa,
Na sequência da minha mensagem de 28 de Maio de 2001, continuo a verificar que continua arredado das discussões o esquema 2 (Associate) + 2 (Bachelor) + 1 (Master) dos EUA. Este esquema não é incompatível com o 4+1 (ou até o 3+2) e tem, entre outras vantagens, a particularidade de adiar a escolha da especialidade ou até do curso. Por outro lado, em todos os casos se trata de durações teóricas que um número relativamente pequeno de alunos consegue cumprir. Tudo isto me parece ser, por certo, do seu conhecimento.
Atenciosamente,
Virgílio A. P. Machado
Logo, prontamente, devolvidos, para ficarem do meu lado:
Date: Wed, 2 Jul 2003
Subject: Re: Inquérito
To: Virgilio Machado
From: João Vasconcelos Costa
Caro Prof. Virgílio Machado,
…
Concordo consigo que o esquema 2+2+1 tem virtualidades, permitindo maior flexibilidade. Mas tenho dúvidas se as nossas universidades e politécnicos estão preparadas para assimilar facilmente a lógica deste esquema, que é muito distante da nossa e organizar o ensino nesses moldes. Como sabe, cada ciclo tem as suas características próprias e e articulações de continuidade variadas e flexíveis mas com lógica. Está a ver isso ser compreendido generalizadamente nas nossas universidades e posto em prática?
De qualquer forma, como diz, não é incompatível com o 4+1 permitido por Bolonha, desde que os dois primeiros anos não concedam grau (mas podem dar um diploma). Segundo Bolonha, o que fica excluído é haver dois graus de pré-graduação.
No inquérito que pretendi o mais claro possível, pareceu-me que não podia estar a pôr muitas variantes (como por exemplo os mestrados de doze meses, sem férias de verão, vulgares, como sabe, nos EUA e no RU). Por isso também excluí a duração do doutoramento, por não ter tanta relação com Bolonha, que era o que estava em causa.
Mas já agora, faço-lhe um convite: não quer escrever para a minha página um artigo, mesmo que pequeno, sobre o esquema americano? Seria muito bem-vindo.
Cumprimentos do
JVCosta
Tuesday, July 24, 2007
Q8. Realismo e Falsas Esperanças
Respondi com realismo, consciente das minhas limitações e na esperança de que outras vozes, com maior audiência, se pronunciassem. Fiz, então, uma primeira referência à questão da redução da escolaridade dos cursos de engenharia, de cinco para quatro anos, acima abordada:
Date: 2004.07.04
To: João Vasconcelos Costa
From: Virgilio Machado
Subject: Re: Inquérito
Caro Prof. João Vasconcelos Costa,
…
Agradeço-lhe muito a simpatia e diplomacia com que me «devolveu a bola», mas não tenho condições para aceitar. Não conheço o sistema americano, nem as suas tendências actuais, com rigor suficiente, para escrever sobre ele. Acredito haver muita informação disponível e outras pessoas, em Portugal, que sobre esse assunto poderiam escrever.
Aproveito, no entanto, para lhe manifestar uma outra questão, cuja resposta me continua a iludir. Foi nos meus tempos de estudante universitário, em que se entrava para a universidade com onze anos de escolaridade, que o meu curso de engenharia passou de seis para cinco anos. Ainda não percebi muito bem porque tem levado tanto tempo, desde que a escolaridade pré-universitária passou de onze para doze anos, a reduzir a duração dos cursos de engenharia de cinco para quatro anos.
Atenciosamente,
Virgílio A. P. Machado
Date: 2004.07.04
To: João Vasconcelos Costa
From: Virgilio Machado
Subject: Re: Inquérito
Caro Prof. João Vasconcelos Costa,
…
Agradeço-lhe muito a simpatia e diplomacia com que me «devolveu a bola», mas não tenho condições para aceitar. Não conheço o sistema americano, nem as suas tendências actuais, com rigor suficiente, para escrever sobre ele. Acredito haver muita informação disponível e outras pessoas, em Portugal, que sobre esse assunto poderiam escrever.
Aproveito, no entanto, para lhe manifestar uma outra questão, cuja resposta me continua a iludir. Foi nos meus tempos de estudante universitário, em que se entrava para a universidade com onze anos de escolaridade, que o meu curso de engenharia passou de seis para cinco anos. Ainda não percebi muito bem porque tem levado tanto tempo, desde que a escolaridade pré-universitária passou de onze para doze anos, a reduzir a duração dos cursos de engenharia de cinco para quatro anos.
Atenciosamente,
Virgílio A. P. Machado
Monday, July 23, 2007
Q9. Resultados Desanimadores
Quanto aos resultados do inquérito, acima referido, não podiam ser mais decepcionantes:
Date: Sun, 6 Jul 2003
Subject: Resposta ao inquérito
To: Lista
From: João Vasconcelos Costa
Caros colegas,
O "inquérito" que receberam sobre a estrutura e duração dos graus foi enviado aos mais de 300 professores da minha "mailing list". Obtive 55 respostas. Esperava mais. Não é muito significativo, mas é mais do dobro dos que se pronunciaram sobre a estrutura de graus no inquérito do MCES de que resultou o Livro Branco.
As respostas foram:
a) Esquema 3+2 (maioritário na Europa) 30 (55%)
b) Esquema 4+1 (minoritário na Europa) 5 (9%)
c) Esquema 3+2 ou 4+1, conforme as áreas disciplinares 10 (18%)
d) Esquema 4+2 (Proposta de Lei de Bases) 2 (4%)
e) Não esclarecidos para tomar posição e querendo mais debate 8 (15%)
Dos votantes nas três primeiras alíneas, 26 (47% do total) defendem que, em certas áreas (algumas engenharias, arquitectura, medicina, veterinária, por exemplo) possa haver graus de "master" contínuos, de cinco anos, sem saída intermédia a nível de "bachelor".
Vou enviar estes dados à Assembleia da República e ao Ministério.
Saudações cordiais,
João V. Costa
Date: Sun, 6 Jul 2003
Subject: Resposta ao inquérito
To: Lista
From: João Vasconcelos Costa
Caros colegas,
O "inquérito" que receberam sobre a estrutura e duração dos graus foi enviado aos mais de 300 professores da minha "mailing list". Obtive 55 respostas. Esperava mais. Não é muito significativo, mas é mais do dobro dos que se pronunciaram sobre a estrutura de graus no inquérito do MCES de que resultou o Livro Branco.
As respostas foram:
a) Esquema 3+2 (maioritário na Europa) 30 (55%)
b) Esquema 4+1 (minoritário na Europa) 5 (9%)
c) Esquema 3+2 ou 4+1, conforme as áreas disciplinares 10 (18%)
d) Esquema 4+2 (Proposta de Lei de Bases) 2 (4%)
e) Não esclarecidos para tomar posição e querendo mais debate 8 (15%)
Dos votantes nas três primeiras alíneas, 26 (47% do total) defendem que, em certas áreas (algumas engenharias, arquitectura, medicina, veterinária, por exemplo) possa haver graus de "master" contínuos, de cinco anos, sem saída intermédia a nível de "bachelor".
Vou enviar estes dados à Assembleia da República e ao Ministério.
Saudações cordiais,
João V. Costa
Sunday, July 22, 2007
Q10. Completamente Esclarecido
Para mim os resultados eram totalmente esclarecedores, confirmando a minha resposta, de 2003.07.04, à questão citada acima:
>Concordo consigo que o esquema 2+2+1 tem virtualidades, permitindo
>maior flexibilidade. Mas tenho dúvidas se as nossas universidades e
>politécnicos estão preparadas para assimilar facilmente a lógica deste
>esquema, que é muito distante da nossa e organizar o ensino nesses
>moldes. Como sabe, cada ciclo tem as suas características próprias e
>articulações de continuidade variadas e flexíveis mas com lógica. Está
>a ver isso ser compreendido generalizadamente nas nossas universidades
>e posto em prática?
Pois não, o que reflecte os problemas do nosso «sistema».
>Concordo consigo que o esquema 2+2+1 tem virtualidades, permitindo
>maior flexibilidade. Mas tenho dúvidas se as nossas universidades e
>politécnicos estão preparadas para assimilar facilmente a lógica deste
>esquema, que é muito distante da nossa e organizar o ensino nesses
>moldes. Como sabe, cada ciclo tem as suas características próprias e
>articulações de continuidade variadas e flexíveis mas com lógica. Está
>a ver isso ser compreendido generalizadamente nas nossas universidades
>e posto em prática?
Pois não, o que reflecte os problemas do nosso «sistema».
Saturday, July 21, 2007
Q11. A Dança dos Títulos. Música à Portuguesa, Letra do Governo
Escolaridade: onze anos (nove + dois anos)
1918 - Decreto 5 029 de 1 de Dezembro: Condutor, Engenheiro Auxiliar, Chefe de Oficina
1924 - Lei 1 638 de 23 de Julho: Engenheiro Auxiliar
1926 – Decreto n.º 11 988 de 29 de Julho: Agente Técnico de Engenharia
1931 - Condutor
1947 - Lei 2 025 de 19 de Junho: Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização
1950 – Decretos n.º 38 031 e 38 032 de 4 de Novembro: Agente Técnico de Engenharia
Escolaridade: catorze anos (onze + três)
1974 - Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro: Engenheiro Técnico
Apesar dos modestos esforços que foram feitos não foi possível identificar qualquer legislação de 1931 que repôs o título de «Condutor». Se algum leitor ocasional quiser fazer o favor de facultar essa informação, desde já muito se agradece.
Adenda 1.
«Em princípio a duração do bacharelato limitar-se-á a três anos, prevendo-se que a licenciatura exija mais dois anos. Deseja-se que o bacharelato equipe o estudante com uma bagagem científica que lhe possibilite tornar-se um profissional útil, o que, desde já se salienta, vai implicar certos condicionalismos no estabelecimento dos planos de estudo, se se atender às insuficiências de preparação de que o ensino secundário português enferma. Com efeito, verifica-se que na maior parte dos países os estudos pré-universitários se estendem por doze (ou mais) anos, enquanto que em Portugal demoram onze. Em alguns países, entre os quais se destacam o Brasil, a Espanha e a URSS, a duração dos estudos pré-universitários é semelhante à de Portugal, mas o primeiro título universitário só se obtém ao fim de pelo menos quatro anos de estudos superiores.
[...]
A duração de três e dois anos prevista para o bacharelato e licenciatura refere-se ao aluno normal, que se pode dedicar aos estudos em tempo integral. Para outros alunos, que só possam frequentar a universidade [...] em regime de tempo parcial, a duração do curso completo será naturalmente maior. Também nos casos em que se reconheça a conveniência de estruturar o curso num sistema tipo sandwich, isto é, com períodos intercalados na universidade e na actividade profissional, o tempo para obtenção dos graus académicos será necessariamente mais longo.»
UNIVERSIDADE DO MINHO, Comissão Instaladora. Cursos e Departamentos nos Domínios das Ciências Exactas e Tecnologias: Programação. Braga, Universidade do Minho, 1974.
1918 - Decreto 5 029 de 1 de Dezembro: Condutor, Engenheiro Auxiliar, Chefe de Oficina
1924 - Lei 1 638 de 23 de Julho: Engenheiro Auxiliar
1926 – Decreto n.º 11 988 de 29 de Julho: Agente Técnico de Engenharia
1931 - Condutor
1947 - Lei 2 025 de 19 de Junho: Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização
1950 – Decretos n.º 38 031 e 38 032 de 4 de Novembro: Agente Técnico de Engenharia
Escolaridade: catorze anos (onze + três)
1974 - Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro: Engenheiro Técnico
Apesar dos modestos esforços que foram feitos não foi possível identificar qualquer legislação de 1931 que repôs o título de «Condutor». Se algum leitor ocasional quiser fazer o favor de facultar essa informação, desde já muito se agradece.
Adenda 1.
«Em princípio a duração do bacharelato limitar-se-á a três anos, prevendo-se que a licenciatura exija mais dois anos. Deseja-se que o bacharelato equipe o estudante com uma bagagem científica que lhe possibilite tornar-se um profissional útil, o que, desde já se salienta, vai implicar certos condicionalismos no estabelecimento dos planos de estudo, se se atender às insuficiências de preparação de que o ensino secundário português enferma. Com efeito, verifica-se que na maior parte dos países os estudos pré-universitários se estendem por doze (ou mais) anos, enquanto que em Portugal demoram onze. Em alguns países, entre os quais se destacam o Brasil, a Espanha e a URSS, a duração dos estudos pré-universitários é semelhante à de Portugal, mas o primeiro título universitário só se obtém ao fim de pelo menos quatro anos de estudos superiores.
[...]
A duração de três e dois anos prevista para o bacharelato e licenciatura refere-se ao aluno normal, que se pode dedicar aos estudos em tempo integral. Para outros alunos, que só possam frequentar a universidade [...] em regime de tempo parcial, a duração do curso completo será naturalmente maior. Também nos casos em que se reconheça a conveniência de estruturar o curso num sistema tipo sandwich, isto é, com períodos intercalados na universidade e na actividade profissional, o tempo para obtenção dos graus académicos será necessariamente mais longo.»
UNIVERSIDADE DO MINHO, Comissão Instaladora. Cursos e Departamentos nos Domínios das Ciências Exactas e Tecnologias: Programação. Braga, Universidade do Minho, 1974.
Friday, July 20, 2007
Q12. Contra-Reforma
António Brotas – A Declaração de Bolonha: Continuidade e Ruptura, Expresso, n.º 1 669, 2004/10/23.
Por feliz acaso ausente de Portugal, durante o consulado do ministro Sottomayor Cardia, não estou familiarizado com a legislação da época, caracterizada por António Brotas, no artigo acima referido, como a «contra-reforma».
Melhor ficaria caracterizado este período, por referências à legislação que lançou os bacharelatos, licenciaturas, politécnicos e universidades nas rotas divergentes que percorrem há trinta anos. A vaidade e o individualismo de pequenos homens, para não falar de outros defeitos e características, continua a impedir o reencontro e a unidade da Universidade Portuguesa.
Qualquer contribuição com dados sobre a legislação em falta é muito bem-vinda e, antecipadamente, muito se agradece.
Adenda 1.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia, Ministros da Educação de 1962 a 2005, Quatro Décadas de Educação (1962-2005): Exposição, Museu Virtual da Educação, Secretaria-Geral do Ministério da Educação:
«Sottomayor Cardia foi correntemente acusado de «autoritarismo». Pela adopção de um novo modelo de gestão das escolas do ensino superior e de decisões de invulgar exemplaridade (incluindo o encerramento da Universidade de Coimbra durante várias semanas, em Maio-Junho de 1977) [Estava em causa, em Coimbra, o impedimento do acesso de alguns professores às suas escolas, laboratórios e bibliotecas. Completada pela barreira física a que os estudantes comparecessem a exames]. Pela introdução do sistema de concurso nacional, sob anonimato, no ingresso ao ensino superior e da regra, de aplicação generalizada, do numerus clausus. Pela divisão do ensino superior em universitário e ensino superior de curta duração, depois designado politécnico. Pela decisão de instituir, como graus universitários, a licenciatura, o mestrado, o doutoramento e a agregação. Reformou vários cursos universitários, designadamente os leccionados nas Faculdades de Letras e análogas; determinou a elaboração de uma reforma da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da qual todos os professores anteriormente se encontravam afastados. Procedeu a uma total restruturação da Universidade Nova de Lisboa, incluindo a criação, em circunstâncias particularmente difíceis, nascidas nos Hospitais Civis de Lisboa, da Faculdade de Ciências Médicas. Fixou a localização (inteiramente em aberto) dos cursos da Universidade do Minho, para a qual se projectava um «campus» a meio caminho entre Braga e Guimarães.»
Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro. Cria o ensino superior de curta duração.
Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro. Institui, como graus universitários, a licenciatura, o mestrado, o doutoramento e a agregação; as escolas superiores criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, conferem o diploma de estudos superiores.
Através da Resolução n.º 42/79, de 15 de Fevereiro, a Assembleia da República suspendeu a execução do Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro. Institui, como graus universitários, a licenciatura, o mestrado, o doutoramento e a agregação; as escolas superiores criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, conferem o diploma de estudos superiores especializados.
Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agostoo. Revoga o Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro; regulamenta o grau de mestre e organiza os cursos de mestrado; e reverte a regulamentação do doutoramento para o Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto e a atribuição do título de agregado para o Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Por feliz acaso ausente de Portugal, durante o consulado do ministro Sottomayor Cardia, não estou familiarizado com a legislação da época, caracterizada por António Brotas, no artigo acima referido, como a «contra-reforma».
Melhor ficaria caracterizado este período, por referências à legislação que lançou os bacharelatos, licenciaturas, politécnicos e universidades nas rotas divergentes que percorrem há trinta anos. A vaidade e o individualismo de pequenos homens, para não falar de outros defeitos e características, continua a impedir o reencontro e a unidade da Universidade Portuguesa.
Qualquer contribuição com dados sobre a legislação em falta é muito bem-vinda e, antecipadamente, muito se agradece.
Adenda 1.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia, Ministros da Educação de 1962 a 2005, Quatro Décadas de Educação (1962-2005): Exposição, Museu Virtual da Educação, Secretaria-Geral do Ministério da Educação:
«Sottomayor Cardia foi correntemente acusado de «autoritarismo». Pela adopção de um novo modelo de gestão das escolas do ensino superior e de decisões de invulgar exemplaridade (incluindo o encerramento da Universidade de Coimbra durante várias semanas, em Maio-Junho de 1977) [Estava em causa, em Coimbra, o impedimento do acesso de alguns professores às suas escolas, laboratórios e bibliotecas. Completada pela barreira física a que os estudantes comparecessem a exames]. Pela introdução do sistema de concurso nacional, sob anonimato, no ingresso ao ensino superior e da regra, de aplicação generalizada, do numerus clausus. Pela divisão do ensino superior em universitário e ensino superior de curta duração, depois designado politécnico. Pela decisão de instituir, como graus universitários, a licenciatura, o mestrado, o doutoramento e a agregação. Reformou vários cursos universitários, designadamente os leccionados nas Faculdades de Letras e análogas; determinou a elaboração de uma reforma da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da qual todos os professores anteriormente se encontravam afastados. Procedeu a uma total restruturação da Universidade Nova de Lisboa, incluindo a criação, em circunstâncias particularmente difíceis, nascidas nos Hospitais Civis de Lisboa, da Faculdade de Ciências Médicas. Fixou a localização (inteiramente em aberto) dos cursos da Universidade do Minho, para a qual se projectava um «campus» a meio caminho entre Braga e Guimarães.»
Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro. Cria o ensino superior de curta duração.
Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro. Institui, como graus universitários, a licenciatura, o mestrado, o doutoramento e a agregação; as escolas superiores criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, conferem o diploma de estudos superiores.
Através da Resolução n.º 42/79, de 15 de Fevereiro, a Assembleia da República suspendeu a execução do Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro. Institui, como graus universitários, a licenciatura, o mestrado, o doutoramento e a agregação; as escolas superiores criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, conferem o diploma de estudos superiores especializados.
Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agostoo. Revoga o Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro; regulamenta o grau de mestre e organiza os cursos de mestrado; e reverte a regulamentação do doutoramento para o Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto e a atribuição do título de agregado para o Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Thursday, July 19, 2007
Q13. Diploma e Licenciatura
Escolaridade: Dezassete Anos (Doze + Três + Dois)
1988 - Portaria n.º 645/88, de 21 de Setembro: Diploma de estudos superiores especializados
1992 - Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho: Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 – A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.
Artigo 2.º
Atribuições
1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 – Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros;
b) Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia;
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros;
n) Exercer as demais funções que resultam da lei e das disposições deste Estatuto.
Artigo 3.º
Inscrição
A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.
Artigo 4.º
Título de engenheiro
Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.
Artigo 5.º
Nacionais dos Estados comunitários
1 – Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.
2 – Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias.
a) Membro efectivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro colectivo.
Artigo 7.º
Membro efectivo
1 – A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
2 – Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
3 – Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.
1998 – Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho: Licenciados em Engenharia
1988 - Portaria n.º 645/88, de 21 de Setembro: Diploma de estudos superiores especializados
1992 - Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho: Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 – A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.
Artigo 2.º
Atribuições
1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 – Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros;
b) Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia;
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros;
n) Exercer as demais funções que resultam da lei e das disposições deste Estatuto.
Artigo 3.º
Inscrição
A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.
Artigo 4.º
Título de engenheiro
Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.
Artigo 5.º
Nacionais dos Estados comunitários
1 – Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.
2 – Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias.
a) Membro efectivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro colectivo.
Artigo 7.º
Membro efectivo
1 – A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
2 – Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
3 – Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.
1998 – Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho: Licenciados em Engenharia
Wednesday, July 18, 2007
Q14. Extinção dos Títulos Nobiliários
Constituição Política da República Portuguesa de 21 de Agosto de 1911.
Art. 3.º
3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliários e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.
Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais.
Nenhum cidadão português pode aceitar condecorações estrangeiras.
Art. 3.º
3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliários e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.
Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais.
Nenhum cidadão português pode aceitar condecorações estrangeiras.
Tuesday, July 17, 2007
Q15. Política de Empregadagem: Comer à Mesa do Orçamento
Rodrigo da Fonseca Magalhães, Ministro do Reino entre 15 de Julho e 18 de Novembro de 1835: [Referindo-se aos adversários políticos]
Postos todos a comer à mesa depressa passariam de convivas satisfeitos a amigos dedicados
… a sociedade liberal portuguesa sempre se esforçou por conciliar a tradição e a modernidade.
Exemplo disso foi a política de concessão [venda?] de títulos [nobiliários] para elevar a alta burguesia às dignidades nobres que se mantinham com poder na Câmara dos Pares. Esta política foi feita para garantir a fidelidade dos grandes ao novo regime. Gozava-se inclusive com a situação ficando conhecida a frase «Foge cão que te fazem barão! – Para onde se me fazem visconde?»
Nobres aburguesados e burgueses nobilitados constituíam pois a nova aristocracia liberal da sociedade portuguesa oitocentista e exemplo disso era o conde de Burnay que foi o grande capitalista da Regeneração. Ao poder económico somavam o prestígio social, que a carreira política consolidava. Era a elite dirigente da sociedade portuguesa.
Revisões de História
A frase «Foge cão que te fazem barão! – Para onde se me fazem visconde?» [ou conde?] é atribuída a Almeida Garrett, cujo retrato «oficial» é muito conhecido: cabelo ondulado, barba oval e estreita que mal cobre o rosto, e todo muito composto. É sabido que era vaidoso e passava horas a arranjar-se, tantas as pequenas almofadas que distribuía pelo corpo para ficar mais elegante. Em 25 de Junho de 1851 é agraciado com o título de visconde, em duas vidas.
Postos todos a comer à mesa depressa passariam de convivas satisfeitos a amigos dedicados
… a sociedade liberal portuguesa sempre se esforçou por conciliar a tradição e a modernidade.
Exemplo disso foi a política de concessão [venda?] de títulos [nobiliários] para elevar a alta burguesia às dignidades nobres que se mantinham com poder na Câmara dos Pares. Esta política foi feita para garantir a fidelidade dos grandes ao novo regime. Gozava-se inclusive com a situação ficando conhecida a frase «Foge cão que te fazem barão! – Para onde se me fazem visconde?»
Nobres aburguesados e burgueses nobilitados constituíam pois a nova aristocracia liberal da sociedade portuguesa oitocentista e exemplo disso era o conde de Burnay que foi o grande capitalista da Regeneração. Ao poder económico somavam o prestígio social, que a carreira política consolidava. Era a elite dirigente da sociedade portuguesa.
Revisões de História
A frase «Foge cão que te fazem barão! – Para onde se me fazem visconde?» [ou conde?] é atribuída a Almeida Garrett, cujo retrato «oficial» é muito conhecido: cabelo ondulado, barba oval e estreita que mal cobre o rosto, e todo muito composto. É sabido que era vaidoso e passava horas a arranjar-se, tantas as pequenas almofadas que distribuía pelo corpo para ficar mais elegante. Em 25 de Junho de 1851 é agraciado com o título de visconde, em duas vidas.
Monday, July 16, 2007
Q16. A História Repete-se
Em 2006, a Scotland Yard inicia uma investigação policial da alegada venda de títulos honoríficos a empresários que doaram dinheiro ao Partido Trabalhista Britânico. O que despoletou a investigação foram as acusações contra o Governo, segundo as quais o primeiro-ministro, Tony Blair, «vendeu» títulos honoríficos a quatro empresários que, no total, deram 4,5 milhões de libras ao Partido Trabalhista sob a forma de empréstimo.
Uma lei de 1925 estabelece que a venda ou compra de títulos é crime passível de prisão. Em Julho de 2006, Lord Levy, o angariador de fundos pessoal do primeiro-ministro (conhecido por «Lord Caixa Multibanco»), foi detido, sendo, posteriormente, libertado sob caução. Ruth Turner, directora de relações do Governo seria também detida.
O Partido Trabalhista divulgou uma lista com 12 nomes de empresários que emprestaram ao partido um total de 14 milhões de libras em 2005.
Uma lei de 1925 estabelece que a venda ou compra de títulos é crime passível de prisão. Em Julho de 2006, Lord Levy, o angariador de fundos pessoal do primeiro-ministro (conhecido por «Lord Caixa Multibanco»), foi detido, sendo, posteriormente, libertado sob caução. Ruth Turner, directora de relações do Governo seria também detida.
O Partido Trabalhista divulgou uma lista com 12 nomes de empresários que emprestaram ao partido um total de 14 milhões de libras em 2005.
Sunday, July 15, 2007
Q17. A Nova Aristocracia
«Sobre as facilidades da obtenção de graus académicos, escrevi no «Diário de Coimbra», em 26 de Julho de 2001 (já lá vão quase seis anos, portanto!):
«No estertor da monarquia, a atribuição de títulos de nobreza a granel fez correr o dito jocoso:
«Foge cão, que te fazem barão!
Para onde, se me fazem visconde?»
Com idêntica razão, em pleno regime republicano, desajustado me não parece parafrasear com idêntica jocosidade:
«Foge gato, que te dão o bacharelato!
Para que lado, se me fazem licenciado?»
Mas toda a moeda, para além do anverso, tem o seu reverso. Em tempo algum, as licenciaturas tiveram como destino a triste compensação de satisfazer, apenas, o ego da legião de desempregados … ou a exercerem profissões para que a seriedade do diploma da antiga classe capacitava. E bem!»
Hoje, dia 9 de Abril de 2007, perante a situação que se vive neste país na procura, à vara larga («honni soit qui mal y pense»!), de uma qualquer cartolina com selo branco e com fitas (e que fitas!) que ateste um qualquer (de)grau académico que aumente o prestígio social de alguém, acrescento:
Depois do mestrado
Não adormeças camelo
Se não tiveres cuidado
Acordas de borla e capelo!»
Rui Baptista (Coimbra)
«No estertor da monarquia, a atribuição de títulos de nobreza a granel fez correr o dito jocoso:
«Foge cão, que te fazem barão!
Para onde, se me fazem visconde?»
Com idêntica razão, em pleno regime republicano, desajustado me não parece parafrasear com idêntica jocosidade:
«Foge gato, que te dão o bacharelato!
Para que lado, se me fazem licenciado?»
Mas toda a moeda, para além do anverso, tem o seu reverso. Em tempo algum, as licenciaturas tiveram como destino a triste compensação de satisfazer, apenas, o ego da legião de desempregados … ou a exercerem profissões para que a seriedade do diploma da antiga classe capacitava. E bem!»
Hoje, dia 9 de Abril de 2007, perante a situação que se vive neste país na procura, à vara larga («honni soit qui mal y pense»!), de uma qualquer cartolina com selo branco e com fitas (e que fitas!) que ateste um qualquer (de)grau académico que aumente o prestígio social de alguém, acrescento:
Depois do mestrado
Não adormeças camelo
Se não tiveres cuidado
Acordas de borla e capelo!»
Rui Baptista (Coimbra)
Saturday, July 14, 2007
Q18. Correr Sem Sair do Lugar
Em 2003 um Reitor, depois de iniciado o processo enquanto Director, na Faculdade, lança toda a universidade numa corrida de reformulação das licenciaturas de acordo com o sistema ECTS. O Formato para as Engenharias é o 4 + 1. O Director e Presidente do Conselho Científico, entretanto eleitos, dão seguimento ao processo. A reformulação das licenciaturas é aprovada em Reunião Plenária do Conselho Científico no início de 2004. As versões finais ficam prontas em Julho do mesmo ano e entram em funcionamento no ano lectivo de 2004/05, sem a separação formal entre o quarto e quinto ano.
Em Dezembro de 2004, a Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, confirma que a regra a adoptar pelo Ensino Superior Português será a de 3 + 2.
Na sequência da Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março do, agora, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as Engenharias apostam no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre com duração de cinco anos. Uns são aprovados, outros não. Uns entram em funcionamento em 2006/07, outros não.
As aprovações serão usadas como moeda de troca por silêncios, anuências, servilismos e para fazer chantagem? Só num país corrupto e amoral é que um Ministério desceria assim tão baixo.
Em Dezembro de 2004, a Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, confirma que a regra a adoptar pelo Ensino Superior Português será a de 3 + 2.
Na sequência da Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março do, agora, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as Engenharias apostam no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre com duração de cinco anos. Uns são aprovados, outros não. Uns entram em funcionamento em 2006/07, outros não.
As aprovações serão usadas como moeda de troca por silêncios, anuências, servilismos e para fazer chantagem? Só num país corrupto e amoral é que um Ministério desceria assim tão baixo.
Friday, July 13, 2007
Q19. Os Graus, Diplomas e Títulos
O Decreto-Lei n.º 525/79 de 31 de Dezembro do Ministério da Educação definia os graus de licenciado, pós-graduado, doutor e agregado aos quais correspondiam, respectivamente, os diplomas de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação.
O novo Ministério da Educação e Ciência, no Decreto-Lei n.º 263/80 de 7 de Agosto, revoga o Decreto-Lei n.º 525/79 de 31 de Dezembro, regulamenta o grau de mestre e organiza os cursos de mestrado, e reverte a atribuição do título de agregado para o Decreto-Lei n.º 301/72 de 14 de Agosto do Ministério da Educação Nacional.
Transformado, em 1980, o grau de agregado em título assim se mantém. Em 15 de Março de 2007, o Conselho de Ministros aprova um decreto-lei com um novo regime jurídico do título académico de agregado.
A legislação prevê, desde então a existência de quatro graus de formação superior (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento), enquanto a Declaração de Bolonha - compromisso assumido por mais de 40 países europeus com vista à harmonização dos sistemas de ensino superior - apenas admite três.
Supõe-se que a Declaração de Bolonha nada diga em relação ao título de agregado, donde talvez se possa depreender que graus só pode haver três, mas títulos pode haver tantos quantos se quiser.
Entretanto, na Lista de Pessoal Docente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março, informação relativa a 31/12/2001, Ensino Superior Público Universitário, Observatório da Ciência e do Ensino Superior, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior Técnico
Nome Completo: José Mariano Rebelo Pires Gago
GRAU: AGREGAÇÃO
Curso ou Especialidade: Física
Aqui:
Lista de Pessoal Docente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março, informação relativa a 31/12/2001.
Mais recentemente, na base de dados de unidades de i&d do Programa de Financiamento Plurianual, dados referentes a 31/12/2005, Fundação para a Ciência e a Tecnologia, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Centro Interdisciplinar de Coimbra - IMAR
Nome Fernando Jorge Rama Seabra Santos
GRAU ACADÉMICO: AGREGAÇÃO
Domínio científico: Engenharia Civil-Hidráulica
Aqui:
Programa de Financiamento Plurianual - 2006, dados referentes a 31/12/2005.
Todos: ministros, ex-ministros, secretários, subsecretários, ex-secretários e ex-subsecretários de estado, reitores, professores catedráticos, alguns associados e auxiliares; todos têm como GRAU a AGREGAÇÃO.
Título de Agregado? Nem um para amostra!
O novo Ministério da Educação e Ciência, no Decreto-Lei n.º 263/80 de 7 de Agosto, revoga o Decreto-Lei n.º 525/79 de 31 de Dezembro, regulamenta o grau de mestre e organiza os cursos de mestrado, e reverte a atribuição do título de agregado para o Decreto-Lei n.º 301/72 de 14 de Agosto do Ministério da Educação Nacional.
Transformado, em 1980, o grau de agregado em título assim se mantém. Em 15 de Março de 2007, o Conselho de Ministros aprova um decreto-lei com um novo regime jurídico do título académico de agregado.
A legislação prevê, desde então a existência de quatro graus de formação superior (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento), enquanto a Declaração de Bolonha - compromisso assumido por mais de 40 países europeus com vista à harmonização dos sistemas de ensino superior - apenas admite três.
Supõe-se que a Declaração de Bolonha nada diga em relação ao título de agregado, donde talvez se possa depreender que graus só pode haver três, mas títulos pode haver tantos quantos se quiser.
Entretanto, na Lista de Pessoal Docente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março, informação relativa a 31/12/2001, Ensino Superior Público Universitário, Observatório da Ciência e do Ensino Superior, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior Técnico
Nome Completo: José Mariano Rebelo Pires Gago
GRAU: AGREGAÇÃO
Curso ou Especialidade: Física
Aqui:
Lista de Pessoal Docente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março, informação relativa a 31/12/2001.
Mais recentemente, na base de dados de unidades de i&d do Programa de Financiamento Plurianual, dados referentes a 31/12/2005, Fundação para a Ciência e a Tecnologia, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Centro Interdisciplinar de Coimbra - IMAR
Nome Fernando Jorge Rama Seabra Santos
GRAU ACADÉMICO: AGREGAÇÃO
Domínio científico: Engenharia Civil-Hidráulica
Aqui:
Programa de Financiamento Plurianual - 2006, dados referentes a 31/12/2005.
Todos: ministros, ex-ministros, secretários, subsecretários, ex-secretários e ex-subsecretários de estado, reitores, professores catedráticos, alguns associados e auxiliares; todos têm como GRAU a AGREGAÇÃO.
Título de Agregado? Nem um para amostra!
Thursday, July 12, 2007
Q20. A Realidade é Sempre Mais Fantástica que a Ficção
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março
Artigo 8.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico
1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.
3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil profissional.
Artigo 9.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário
1 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Na fixação do número de créditos deste ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar valores similares aos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram aquele espaço.
Artigo 10.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura.
…
Artigo 18.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
Artigo 19.º
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 8.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico
1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.
3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil profissional.
Artigo 9.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário
1 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Na fixação do número de créditos deste ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar valores similares aos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram aquele espaço.
Artigo 10.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura.
…
Artigo 18.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
Artigo 19.º
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
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