Saturday, June 14, 2008

Actualidades I.97. Fundo Nacional do Ensino e da Investigação

Claro está que a autonomia, mesmo sob a forma moderada de semi-autonomia como a concebemos, é incompatível com a atribuição autoritária e minuciosa de verbas e rubricas orçamentais, como é próprio das administrações hiper-centralizadas. No entanto, compreende-se que as Faculdades se sujeitem, neste capítulo, às normas gerais de fiscalização dos gastos.

Este assunto, porém, está intimamente ligado à estrutura da Universidade para ser levado mais longe. Todavia, lembramos uma solução intermediária entre o regime centralizador e o regime de semi-autonomia que nos parece ser o que convém às instituições universitárias modernas. Talvez a constituição de um fundo nacional do ensino e da investigação, alimentado pelo Estado e eventualmente por outras fontes (Ministério da Saúde, Previdência Social, Fundações, contratos de investigação com os sectores público ou privado), seja a solução profícua. Um conselho nacional composto por representantes das diversas entidades interessadas pela medicina, encarregar-se-ia da recolha e gestão das verbas, repartindo-as pelas Faculdades, sem que isto impedisse a recolha de fundos privativos pelas próprias Faculdades. (p. 324-325).

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