To: ***
From: "Virgilio A. P. Machado"
Subject: avaliação e acreditação
Cc: sec-***@***
Exmo. Senhor
Professor ***
Director ***
Na sequência do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março, tive conhecimento do Despacho Conjunto de *** de 2006, do Despacho n.º ***/2007 de *** e da mensagem de 22 de Janeiro da Presidente do ***, sobre a Auto-Avaliação do ***.
Esta documentação suscita-me alguma pequenas grandes dúvidas que muito agradecia fossem esclarecidas. São pequenas porque abordam detalhes, mas grandes por estarem em causa aspectos legais.
A sequência de documentos referidos pôs em curso a preparação de um relatório de auto-avaliação do ***. Esta é mais uma acção de muita valia, que se segue a outras realizadas, com objectivos diferentes, desde há vários anos, em colaboração com a Ordem dos Engenheiros, a Fundação das Universidades Portuguesas e o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior.
Há, no entanto, duas questões que me suscitam as dúvidas.
1. O relatório destina-se a integrar o de um estabelecimento de ensino superior público e está a ser elaborado numa língua que NÃO é a língua oficial da República Portuguesa.
Ainda que várias línguas não oficiais sejam usadas nesta instituição, uma parte muito significativa das suas actividades são desenvolvidas e só estão documentadas em Português (testes, exames e trabalhos dos alunos, entre outras). Estou certo que não vai ser feita a sua tradução por, economicamente, tal não ser viável. Assim:
a) Face aos Decretos-Lei n.º 125/2004 de 31 de Maio e 140/2004 de 8 de Junho, qual a entidade de Acreditação competente que Qualificou os «peritos» como Auditores Certificados e qual a validade dessa Certificação?
Como essa informação não foi divulgada, deduzo que não exista, pelo que fica diminuída a Legitimidade e Credibilidade da auto-avaliação, mas não inviabilizada. Por outro lado, não me parece que os «peritos internacionais com experiência em avaliação» sejam suficientemente fluentes em Português, dado que foi pedida a elaboração de documentos noutra língua.
b) Dado que só uma parte da documentação imprescindível para uma auto-avaliação se encontra numa língua que os «peritos internacionais» dominam, estão estes «peritos» em condições de poderem desempenhar, cabalmente, a tarefa de que foram encarregados?
Num sistema aberto, todas as colaborações e contribuições são bem-vindas e os «peritos» poderão prestar um serviço inestimável. Para esse efeito, está a ser solicitada, aos colaboradores permanentes desta instituição a elaboração de documentos numa língua não oficial.
O domínio da língua oficial é muito diverso, mas exigível a um nível mínimo. A fluência em línguas não oficiais, por outro lado, é muito mais precária e desigual. Não duvido que o limite inferior esteja ao nível do analfabetismo funcional.
c) Com que base legal é que se solicita a esses colaboradores que levem a cabo uma tarefa para a qual não estão minimamente qualificados e, mesmo nos casos em que estão, a tal não se obrigaram quando assumiram as suas funções?
2. Tal como é referido no Despacho Conjunto, tudo isto decorre do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março. Entre as reacções que este decreto-lei tem suscitado, é notável o silêncio de entidades e indivíduos, supostamente com as maiores responsabilidades, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), na Acreditação, Certificação e Ensino Superior da Qualidade. Pelo contrário, assiste-se a uma total subserviência, que a prática consagrou.
No preâmbulo do decreto-lei em questão é afirmado que «No título III fixam-se os princípios gerais a que fica sujeita a acreditação dos ciclos de estudos, condição indispensável ao seu funcionamento.
Essa acreditação realizar-se-á no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior e far-se-á, em regra, através da acreditação dos estabelecimentos de ensino para determinadas áreas de ensino, sendo da responsabilidade de uma agência dotada de autonomia científica e técnica a criar e regular através de diploma próprio.»
d) Existindo um SPQ, a que se referem os Decretos-Lei n.º 125/2004 de 31 de Maio e 140/2004 de 8 de Junho, como é que nele se enquadra o «sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior», à revelia das regras, regulamentos e padrões emitidos por, pelo menos, as seguintes organizações Internacionais, Europeias e Portuguesas:
1) International Standards Organization (ISO), Geneva, Suiça;
2) European Committee for Standardization (CEN), Bruxelas, Bélgica;
3) European cooperation for Accreditation (EA), Utrecht, Holanda;
4) International Accreditation Forum (IAF), Cherrybrook, Austrália;
5) IQNet Association The International Certification Network, Berna, Suiça;
6) Entidad Nacional de Acreditación (ENAC), Madrid, Espanha;
7) Instituto Português da Qualidade (IPQ), Caparica, Portugal;
8) Instituto Português de Acreditação (IPAC), Caparica, Portugal; e
9) Associação Portuguesa de Certificação (APCER), Leça da Palmeira, Portugal?
e) Assentando a acção da entidade nacional responsável pela gestão, coordenação geral e desenvolvimento do SPQ no princípio da Adesão Livre e Voluntária (entre outros), como é possível, na prática e legalmente, preconizar a «acreditação dos ciclos de estudos» como «condição indispensável ao seu funcionamento»?
f) Como pode a acreditação ser «da responsabilidade de uma agência dotada de autonomia científica e técnica a criar e regular através de diploma próprio» se, pelo Decreto-Lei 125/2004 de 31 de Maio, foram conferidas ao Instituto Português de Acreditação as atribuições no âmbito da acreditação ou reconhecimento da competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais internacionais?
Fica, assim, ferido de morte, pelo menos, todo o Título III do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março. Este só pode ter resultado de um ataque de Cólera legislativa, com a produção dos mesmos efeitos da dita. Nestes casos, parece ser muito recomendada a ingestão de grande quantidade de líquidos. Entre esses inclui-se, naturalmente, o chá que se deve tomar em pequenino.
***
Atenciosamente,
Virgílio A. P. Machado
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