Thursday, July 19, 2007

Q13. Diploma e Licenciatura

Escolaridade: Dezassete Anos (Doze + Três + Dois)

1988 - Portaria n.º 645/88, de 21 de Setembro: Diploma de estudos superiores especializados

1992 - Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho: Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 – A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.

Artigo 2.º
Atribuições
1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 – Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros;
b) Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia;
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros;
n) Exercer as demais funções que resultam da lei e das disposições deste Estatuto.

Artigo 3.º
Inscrição
A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.

Artigo 4.º
Título de engenheiro
Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.

Artigo 5.º
Nacionais dos Estados comunitários
1 – Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.
2 – Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º
Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias.
a) Membro efectivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro colectivo.

Artigo 7.º
Membro efectivo
1 – A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
2 – Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
3 – Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.


1998 – Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho: Licenciados em Engenharia